PERICULOSIDADE – LAUDO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL
Em ações trabalhistas, o Juiz do Trabalho por não ter conhecimento técnico em Segurança do trabalho, nomeia um Perito (Engenheiros de Segurança do Trabalho) qualificado/habilitado para auxiliá-lo. As partes tanto o autor como a reclamada, tem o direito de contratarem um Perito Assistente para acompanhar a perícia a fim de defendê-los. O perito nomeado pelo Juiz, realiza uma inspeção no local de trabalho, para avaliar se as reclamações são pertinentes.
A Assistência Técnica Pericial é realizada através do acompanhamento por Engenheiros de Segurança do Trabalho, chamado de Perito Assistente, que tem por objetivo esclarecer controvérsias técnicas em relação à função/atividades e saúde do trabalhador avaliada pelo Perito do Juiz, o acompanhando durante toda a avaliação, a fim de verificar o real enquadramento em relação ao pedido do Autor, se a mesma é ou não devida.
*Tanto o Perito do Juiz como Perito Assistente, possuem a mesma qualificação/habilitação.
Periculosidade vem do termo Perigoso e/ou Periculoso, referente à segurança do trabalhador, o que pode a vir a causar ou amaçar risco de acidente/incidente à integridade física do trabalhador.
A caracterização da Periculosidade no ambiente de trabalho é realizada conforme estabelece o Art. 195 da CLT, através de Perícia técnica ficando a cargo de um Engenheiro especializado em Segurança do trabalho.
O Laudo de Periculosidade avalia a segurança do trabalhador, se este está exposto à riscos que possam causar ou ameaçá-lo de acidentes/incidentes à sua integridade física e também e o local de trabalho como um todo. No laudo são indicados todos os fatores de riscos, para que possam ser eliminados e/ou modificados conforme necessidades da empresa e principalmente na existência de riscos eminentes de acidentes.
*ATENDEMOS EM TODO O BRASIL
Norma Regulamentadora Nº 3214/78: NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.2 - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de Adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa
Confira mais informações no site: http://www.mtps.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras