INSALUBRIDADE - LAUDO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL
Em ações trabalhistas, o Juiz do Trabalho por não ter conhecimento técnico em Segurança do trabalho, nomeia um Perito (Engenheiros de Segurança do Trabalho) qualificado/habilitado para auxiliá-lo. As partes tanto o autor como a reclamada, tem o direito de contratarem um Perito Assistente para acompanhar a perícia a fim de defendê-los. O perito nomeado pelo Juiz, realiza uma inspeção no local de trabalho, para avaliar se as reclamações são pertinentes.
A Assistência Técnica Pericial é realizada através do acompanhamento por Engenheiros de Segurança do Trabalho, chamado de Perito Assistente, que tem por objetivo esclarecer controvérsias técnicas em relação à função/atividades e saúde do trabalhador avaliada pelo Perito do Juiz, através de avaliação Qualitativa / Quantitativa in loco, o acompanhando durante toda a avaliação, a fim de verificar o real enquadramento em relação ao pedido do Autor, se a mesma é ou não devida.
*Tanto o Perito do Juiz como Perito Assistente, possuem a mesma qualificação/habilitação.
Avaliação Qualitativa: Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre determinado local de trabalho, observando as características específicas do ambiente de trabalho, agentes ambientais, atividades exercidas e funções existentes.
Avaliação Quantitativa: Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre determinado local de trabalho, utilizando-se de equipamentos específicos para medição, quantificando os agentes ambientais presentes no ambiente de trabalho, dimensionando os riscos e tempo de exposição.
Laudo de Insalubridade, avalia se o trabalhador está exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, capazes de causar danos à saúde do mesmo. É considerado para avaliação os limites máximos de tolerância estabelecidos pela legislação vigente.
Após a visita e avaliação no local, elabora o laudo que tem por objetivo estabelecer se o trabalhador estava exposto à riscos e em caso positivo, é necessário atenuar e/ou eliminar tais riscos através de E.P.I´s/ E.P.C´s e implementando outras medidas a fim de melhorar o ambiente de trabalho e atividades inerentes, gerando economia no pagamento de adicionais e redução de risco de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho.
Através do laudo também é possível estabelecer se o trabalhador tem direito ao pagamento da Insalubridade, exposição esta à riscos físicos, químicos e/ou biológicos e em qual Grau de Risco se enquadra, que variam entre 10% (mínimo), 20% (Médio) e 40% (Máximo).
O Art. 195 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) determina que o laudo de Insalubridade somente pode ser elaborado por Engenheiros de Segurança do Trabalho e Médicos do Trabalho.
O Art. 189 da CLT – (Consolidação das Leis de Trabalho), define a Insalubridade como atividades e/ou operações por sua natureza, condições e métodos de trabalho exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados na legislação vigente, da intensidade do agente e tempo de exposição ao seus efeitos.
A eliminação e/ou atenuação, segundo o Art. 191 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), ocorrerá quando: A adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e coma a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
*ATENDEMOS EM TODO O BRASIL
Norma Regulamentadora Nº 3214/78: NR Nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
15.2- O exercício de trabalho em condições de Insalubridade, de acordo com a NRº 15, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, conforme informado abaixo:
15.2.1- 40% (quarenta por cento), para INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
15.2.2- 20% (vinte por cento), para INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
15.2.3- 10% (dez por cento), para INSALUBRIDADE DE GRAU MÍNIMO
Confira mais informações no site: http://www.mtps.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras